JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, o juízo de origem desclassificou a imputação de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, e art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, na forma do art. 18, I, todos do CP) para os crimes culposos na direção de veículo automotor (art. 302, por duas vezes, e art. 303, ambos do CTB), por ausência de elementos suficientes para a pronúncia quanto ao dolo eventual. 2. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito dos assistentes de acusação e manteve a desclassificação com fundamento no art. 419 do CPP, entendendo inexistirem indícios sólidos de animus necandi ou de indiferença do agente quanto ao resultado morte. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante dos elementos produzidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o Tribunal de origem poderia desclassificar a imputação de homicídio doloso para os crimes culposos de trânsito, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri; e (ii) saber se o exame, em recurso especial, da suficiência e credibilidade dessas provas, com o objetivo de restabelecer a pronúncia por dolo eventual, encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia do réu exige a existência de justa causa, consubstanciada em indícios suficientes e concretos de materialidade, autoria e elemento subjetivo aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal Popular. 5. Para a pronúncia do réu com base em dolo eventual, não basta a mera referência à embriaguez ao volante ou ao excesso de velocidade, sendo indispensável a indicação de circunstâncias concretas que revelem efetiva indiferença do agente em relação ao resultado lesivo. 6. No caso, as instâncias ordinárias, em decisão motivada, reconheceram a fragilidade e a contradição dos elementos relativos à embriaguez, em razão da ausência de teste de alcoolemia, dos relatos divergentes sobre odor etílico e da inexistência de sinais visíveis de embriaguez, e a imprecisão dos indícios de excesso de velocidade, pautados em aferições meramente subjetivas, sem laudo técnico, medição de frenagem ou outros parâmetros objetivos, concluindo pela inexistência de indícios suficientes de animus necandi. 7. Assim, a pretensão recursal dos agravantes não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda reexame da suficiência e da credibilidade das provas produzidas, com nova ponderação sobre o grau de convencimento dos depoimentos e elementos colhidos, a fim de se reconhecer dolo eventual em sentido oposto à conclusão firmada pelo Tribunal de origem. 8. A modificação do acórdão recorrido, para determinar a pronúncia por crimes dolosos contra a vida, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual permanece incólume a decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia por homicídio doloso em acidentes de trânsito, com fundamento em dolo eventual, exige a presença de indícios concretos e idôneos de indiferença do agente quanto ao resultado lesivo, não sendo suficiente a menção genérica a suposto estado de embriaguez ou a excesso de velocidade. 2. É incabível, em recurso especial, o reexame da suficiência e da credibilidade das provas que embasaram acórdão desclassificatório de homicídio doloso para crimes culposos de trânsito, por configurar revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, arts. 413, caput e § 1º, e 419; CP, arts. 18, I; 14, II; 121, § 2º, IV; CTB, arts. 302 e 303; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 1.942.380/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, para desclassificar a imputação penal de homicídio doloso na direção de veículo automotor para crime culposo.2…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO EM TRÂNSITO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e na inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. O caso envolve processo de homicídio em trânsito, no qual se discute a desclas…

Acórdão

j. 05/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, para desclassificar a imputação penal de homicídio doloso na direção de veículo automotor para crime culposo.2.…

Acórdão

j. 19/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO USURPADA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para desclassificar as condutas descritas no fato 1 da denúncia para c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 13/04/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. DOLO EVENTUAL. NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribun…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.