JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES ADOTADOS. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.2. O recurso especial foi inadmitido na origem ao fundamento de que a pretensão absolutória e o afastamento da majorante demandariam reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula nº 7 do STJ, e de que o regime inicial fixado estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula nº 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia aos agravantes demonstrar, de modo particularizado, que a insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame da prova. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia seria eminentemente jurídica não satisfaz esse ônus processual.5. No caso, a defesa limitou-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, sem demonstrar, de forma concreta, como as teses de absolvição por insuficiência probatória e de exclusão da majorante do concurso de agentes poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, isto é, a partir das premissas fixadas no acórdão recorrido, sem reabertura da valoração da prova.6. Também não houve impugnação analítica suficiente quanto ao fundamento da Súmula nº 83 do STJ. Embora a defesa tenha sustentado que a reincidência, por si só, não autoriza automaticamente a fixação de regime inicial mais gravoso, não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes adotados na decisão de inadmissibilidade, nem indicou julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o fundamento adotado na decisão agravada.7. A ausência de impugnação específica mantém hígidos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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