- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. IMPRECISÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IRRELEVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE QUE SE SUSTENTA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. TESE ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1202/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais.2. O agravante sustenta que o art. 71 do Código Penal foi expressamente indicado como norma violada em tópico próprio do Agravo em Recurso Especial, de modo que a afirmação de que apenas dispositivos constitucionais foram citados constituiria equívoco manifesto. Defende, ainda, que a fração máxima de 2/3 da continuidade delitiva foi fixada com base em mera presunção temporal genérica, sem certeza do número de infrações praticadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser reformada, considerando: (i) se a imprecisão em sua fundamentação é suficiente para ensejar a reforma; e (ii) se os óbices de admissibilidade que obstaculizam o Recurso Especial subsistem por fundamentos autônomos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embora a decisão agravada tenha sido imprecisa ao afirmar que o recurso trouxe apenas dispositivos constitucionais - tendo o art. 71 do Código Penal sido indicado em tópico próprio do Agravo em Recurso Especial -, a inadmissibilidade se sustenta por fundamentos autônomos que o agravante não logra superar.5. O Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sem que a defesa tenha realizado o cotejo analítico indispensável à demonstração da divergência jurisprudencial, exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. A tentativa de requalificação do argumento para a alínea "a" em sede de agravo posterior não supre a deficiência das razões originárias. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.6. Ainda que superado esse vício estrutural, os óbices materiais igualmente conduziriam à inadmissibilidade. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ sobre o especial valor probatório da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual quando corroborada por outros elementos de prova, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. Para afastá-lo, era indispensável a apresentação de cotejo analítico com julgados contemporâneos aptos a demonstrar orientação jurisprudencial dominante divergente, o que a defesa não realizou em nenhum momento da cadeia recursal. A revisão do conjunto probatório necessária à conclusão absolutória encontra óbice adicional na Súmula 7/STJ.7. O mesmo raciocínio se aplica à tese de inadequação da fração máxima da continuidade delitiva. O acórdão recorrido aplicou expressamente o Tema repetitivo 1202/STJ, que autoriza a fração de 2/3 quando o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições, precedente vinculante que o agravante sequer enfrentou, limitando-se a reiterar alegação genérica de ausência de fundamentação idônea. Incidência da Súmula 83/STJ. A aferição do número de episódios efetivamente individualizados nos autos demandaria, ademais, nova incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.
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