- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.2. Recurso especial inadmitido na origem com base em dois fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame fático-probatório para afastar conclusões sobre autoria e materialidade; e (ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de prova da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.3. No agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a hipótese seria de mera revaloração jurídica dos fatos, sem enfrentar o fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.4. No agravo regimental, o recorrente afirma ter impugnado todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, alegando que a colação de julgado específico nas razões do agravo em recurso especial teria sido suficiente para atacar o óbice referente à deficiência do dissídio, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial para análise do mérito do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e se é possível suprir esse vício em sede de agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos (Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do dissídio por ausência de cotejo analítico), de modo que cabia ao agravante impugnar especificamente ambos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.7. A petição do agravo em recurso especial concentrou-se exclusivamente no afastamento da Súmula 7/STJ, limitada à tese de revaloração jurídica dos fatos, sem desenvolver qualquer linha argumentativa destinada a refutar o fundamento relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente quanto à ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.8. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente demonstre o desacerto da decisão recorrida, o que exige a impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos que sustentam o decisum, não sendo suficiente a mera colação de precedente desacompanhada do necessário cotejo analítico.9. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, consolidada nesta Corte Superior, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.10. Diante da manutenção da incidência da Súmula n. 182/STJ, impõe-se a preservação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
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