- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante.O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela autonomia da arma de fogo apreendida em relação à atividade de tráfico de drogas, afastando a utilização do armamento para assegurar o êxito da traficância e, por conseguinte, a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. 3. Fundamentos da insurgência. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos, e requer o reconhecimento da consunção entre o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, invocando o Tema 1.259/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autonomia do porte ilegal de arma de fogo em relação ao tráfico de drogas pode ser revista na via do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.259/STJ afasta o óbice da Súmula 7/STJ e autoriza o reconhecimento da consunção entre o delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a pretensão defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer nexo finalístico entre a posse da arma de fogo e o tráfico de drogas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A conclusão do Tribunal de origem, firmada a partir das provas, de que a arma não se destinava especificamente a assegurar o sucesso da traficância, afasta a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e evidencia a autonomia do delito de porte ilegal de arma de fogo. 6. O entendimento do Tema 1.259/STJ não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias, com base nas provas, rejeitam a existência de vínculo finalístico entre a arma apreendida e a prática do tráfico. 7.Inviável, na via especial, desclassificar o crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para incidência apenas da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 sem demonstração do nexo instrumental, sob pena de revolvimento probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Tema 1.259
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