- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo. Princípio da consunção. Tema repetitivo 1.259/STJ.Ausência de nexo finalístico. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.2. Fato relevante. Condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Controvérsia sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de armas e o tráfico de drogas com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia das infrações, destacando contextos territorial e temporal distintos e a utilização da arma para proteção pessoal, afastando a consunção.Decisão monocrática manteve o acórdão, à luz do Tema 1.259 do STJ e da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas capaz de atrair a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a absorção do crime de posse irregular de arma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) pelo princípio da consunção, conforme o Tema repetitivo 1.259/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer o alegado nexo finalístico encontra óbice na Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir6. O Tema repetitivo 1.259/STJ estabelece que a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas; nessa hipótese, o delito de armas é absorvido pelo tráfico. Ausente o nexo, configura-se crime autônomo em concurso material.7. O acórdão recorrido afirmou, com base nas provas, que a arma era mantida para proteção pessoal e que as infrações ocorreram em contextos territorial e temporal distintos, inexistindo subordinação da posse da arma à traficância; por isso, não há consunção.8. A revisão das premissas fáticas para reconhecer o nexo teleológico pretendido demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.Tese de julgamento:1. A aplicação do princípio da consunção entre tráfico de drogas e crime de armas exige demonstração de nexo finalístico entre o uso da arma e a traficância, hipótese em que incide a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e o delito de armas é absorvido. 2.Ausente prova do nexo finalístico, a posse ou porte ilegal de arma configura crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para reconhecer consunção,por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 12;CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.259; STJ, REsp 1.994.424/RS, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024, DJEN 15.04.2025.
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