JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. NEXO FINALÍSTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL AFASTADO. TEMA REPETITIVO N. 1.259/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a incidência do princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, bem como a atenuante da confissão espontânea.2. Fato relevante. Condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), em razão da apreensão de pistola calibre .380, municiada com 10 munições, no mesmo cenário em que localizadas drogas, balança de precisão e caderno de anotações, sendo a arma apontada pelo juízo de primeiro grau como circunstância comum em pontos de venda de entorpecentes, destinada à segurança do local contra rivais.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o concurso material entre tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, afastando a consunção por entender ausente prova de utilização da arma para assegurar a traficância, embora tenha rejeitado o tráfico privilegiado com base na estrutura voltada à traficância, composta por diversidade de substâncias, balança de precisão, caderno de anotações e arma municiada. A decisão agravada, com fundamento no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e no Tema Repetitivo n. 1.259/STJ, reconheceu o nexo finalístico entre a arma e a atividade de tráfico, determinando a absorção do delito de posse de arma pelo tráfico e mantendo a atenuante da confissão espontânea.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, há nexo finalístico entre a posse da arma de fogo de uso permitido e o tráfico de drogas, de modo a atrair a incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com aplicação do princípio da consunção e afastamento do concurso material entre os delitos.III. Razões de decidir5. Constata-se contradição no acórdão de origem, que, de um lado, afirma a autonomia dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo para afastar a consunção e, de outro, utiliza a apreensão da pistola municiada como elemento típico de ponto de venda de drogas, destinada à segurança do local contra rivais, para negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado.6. A fundamentação que associa a arma de fogo à estrutura voltada à traficância, somada à apreensão simultânea da arma municiada e dos entorpecentes no mesmo cenário, evidencia que o armamento se encontrava funcionalmente vinculado ao sucesso da atividade criminosa, configurando o nexo finalístico exigido pelo art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.7. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.259/STJ, a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 incide quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico, sendo indevida a aplicação do concurso material entre o delito previsto no Estatuto do Desarmamento e o crime de tráfico.8. Estando a decisão agravada em conformidade com a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.259, revela-se correta a manutenção da consunção entre o crime de posse irregular de arma de fogo e o tráfico de drogas, não havendo fundamento jurídico para o restabelecimento do concurso material pretendido pelo agravante.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Havendo apreensão simultânea de arma de fogo municiada e entorpecentes no mesmo cenário, e sendo a arma destinada à proteção do ponto de venda de drogas, configura-se nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico, impondo-se a incidência do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, com absorção do crime de posse irregular de arma de fogo pelo tráfico.2. É indevida a manutenção do concurso material entre tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo quando o próprio acórdão reconhece que o armamento integra a estrutura voltada à traficância, devendo prevalecer o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.259/STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º, e art. 40, IV; Lei 10.826/2003, art. 12; CPC/2015, art. 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024, DJEN 15.4.2025 (Tema Repetitivo n. 1.259).
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