- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do Recurso Especial da parte autora, após o reconhecimento da desnecessidade do prévio requerimento, na via administrativa, para propositura de ações de natureza previdenciária, afastou a extinção do processo sem exame de mérito e determinou o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. II. A Segunda Turma do STJ, anteriormente, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pelo INSS, considerando o entendimento jurisprudencial do STJ naquela ocasião, no sentido da desnecessidade do prévio requerimento na via administrativa. III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (STF, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/11/2014), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ, no julgamento do Tema 660/STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2014). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.944.637/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022; AgRg no REsp 1.257.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 29/06/2020; AgInt no REsp 1.833.684/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2020; REsp 1.797.538/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019. IV. Para fins de adequação ao caso concreto, o Pretório Excelso estabeleceu regras de transição, tendo consignado que, se a ação previdenciária foi proposta antes da conclusão do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem se enquadrar na hipótese de julgamento por Juizado itinerante, é necessário observar se houve contestação de mérito pela autarquia previdenciária, apta a caracterizar o interesse de agir do segurado frente à resistência da autarquia demandada. Caso contrário, ausente impugnação meritória da causa, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que seja sobrestada a ação, oportunizando-se ao segurado dar entrada no pedido administrativo, sob pena de extinção do feito, seguindo as diretrizes do precedente do STF. V. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. VI. Agravo Regimental parcialmente provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, determinar que os autos retornem ao Juízo de origem e, após o sobrestamento da demanda, seja oportunizada à parte autora dar entrada no pedido administrativo, seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. (AgRg no REsp n. 1.311.493/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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