- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a parte Agravante demonstrou, de forma analítica, a inadequação ou superação da jurisprudência aplicada na origem, capaz de afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão atacada; a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes utilizados, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência (overruling) mediante julgados supervenientes, seja pela demonstração, via cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas aplicados.5. Para fins de comprovação de divergência jurisprudencial em recurso especial, não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em mandado de segurança, o que reforça a insuficiência dos paradigmas apontados pela defesa.6. No caso concreto, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus dialético: limitou-se a alegações genéricas, não apresentou julgados atuais que indiquem modificação da jurisprudência desta Corte, nem procedeu ao necessário confronto analítico entre o caso em exame e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada, mantendo-se hígidos os óbices das Súmulas n. 182 e 83/STJ e, por consequência, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e à Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte Agravante deve demonstrar, de forma analítica, a superação da jurisprudência aplicável ou a distinção fático-jurídica do caso concreto em relação aos precedentes utilizados na decisão agravada.3. Acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em mandado de segurança não são aptos para comprovar divergência jurisprudencial em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.
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