- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo criminal no qual o Recorrente foi condenado, mantida a condenação em apelação.2. Fato relevante. No recurso especial, a Defesa apontou contrariedade ao art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou admissibilidade ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.3. As decisões anteriores. Em agravo em recurso especial, a Defesa sustentou inexistência de reexame de prova, alegando apenas revaloração. A decisão agravada não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado. No agravo regimental, o Agravante afirmou ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e indicado o cenário fático admitido no acórdão para revaloração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é suficiente alegar revaloração probatória, ou se é imprescindível demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e permite apenas revaloração jurídica.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão de forma concreta, específica e detalhada, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil; a impugnação genérica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.8. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta negar o reexame de provas; impõe-se demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica, adstrita a fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, com a indicação precisa dos trechos que delimitam o cenário fático.9. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, nem delimitou o quadro fático com indicação de excertos do acórdão;a mera afirmação de revaloração não supre a exigência.10. É inviável complementar ou emendar, em agravo regimental, a impugnação que deveria constar do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; os trechos do acórdão apenas reproduzidos no agravo regimental não podem ser considerados.11. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ e ausência de demonstração idônea para superar a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 7; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos utilizáveis.
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