- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7, 518 E 269/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, baseada nas Súmulas n. 7, 83 e 518/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da controvérsia.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único, impondo à parte o dever de infirmar todos os seus fundamentos, ainda que múltiplos. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Alegações genéricas ou mera reiteração de argumentos anteriores não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação de todos os fundamentos enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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