- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo crime de roubo (art. 157, caput, do CP) à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa.2. A defesa pleiteia a desclassificação para o delito de furto, argumentando que a conduta consistiu em mero arrebatamento da coisa, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o estado de embriaguez do réu afastaria o potencial intimidatório da ação.II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em verificar se a conduta de arrebatar celular de criança de 10 anos, mediante o uso da expressão "perdeu, perdeu", configura a elementar de grave ameaça do crime de roubo ou se permite a desclassificação para furto, bem como se a análise do dolo e do temor da vítima sob a influência de embriaguez do agente pode ser revista nesta instância especial.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o réu arrebatou bruscamente o aparelho celular das mãos de uma criança de 10 anos de idade, utilizando-se da expressão intimidatória "perdeu, perdeu", o que evidenciou a violência psicológica e a grave ameaça necessárias à tipificação do roubo.5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a grave ameaça pode se manifestar de forma velada ou circunstancial, bastando que a conduta seja capaz de intimidar a vítima e impedir sua resistência, como verificado na hipótese dos autos.6. A pretensão de afastar a grave ameaça para reconhecer o furto por arrebatamento demandaria, necessariamente, o revolvimento da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.7. O alegado estado de embriaguez do recorrente não foi apto a elidir o temor provocado na vítima, conforme assentado no acórdão recorrido, sendo certo que a revisão dessa premissa fática também esbarra no impedimento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não provido.
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