JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. PROVA AMPARADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS CORROBORADOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em que condenado por roubo buscava a desclassificação da conduta para o crime do art. 155, § 4º, II, do CP, sob alegação de ausência de grave ameaça e de ofensa ao art. 155 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por roubo violou o art. 155 do CPP, por suposto amparo exclusivo em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, à vista da alegação de inexistência de grave ameaça, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela prática do crime de roubo, reconhecendo grave ameaça com base em prova oral produzida em juízo.4. Não há ofensa ao art. 155 do CPP, pois os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial foram apenas utilizados em conjunto com provas colhidas sob o crivo do contraditório em juízo, em conformidade com a jurisprudência do STJ.5. A pretensão de afastar a grave ameaça e desclassificar o delito para furto demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. A grave ameaça, como elementar do roubo, pode se manifestar de forma velada, bastando o temor efetivamente causado à vítima, entendimento reiterado na jurisprudência desta Corte.7. Mantém-se, assim, a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por ausência de violação direta a dispositivo de lei federal e pela necessidade de reexame probatório para acolher a tese defensiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação, desde que corroborados por provas produzidas em juízo, em harmonia com o art. 155 do CPP.2. A desclassificação do crime de roubo para furto em recurso especial pressupõe revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. A grave ameaça, elementar do crime de roubo, pode ser velada, caracterizada pelo temor imposto à vítima, cuja revisão também demanda reexame de provas.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 155, § 4º, II; CPP, art. 155; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a";Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 941.083/DF, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Sexta Turma, j.19.09.2023; STJ, REsp 2.072.999/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.264.108/MG, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AREsp 2.592.645/DF, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 1.294.312/SE, Sexta Turma, j. 25.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AREsp 2.461.863/BA, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.330.394/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024.
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