JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO (ART. 157 DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo tal como assentado no acórdão do Tribunal de Justiça estadual.2. A defesa busca a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de violência ou grave ameaça.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar o crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça.III. Razões de decidir4. A desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.5. Consoante entendimento firmado por esta Corte, o crime de roubo pode se configurar por meio de grave ameaça implícita, sendo suficiente para tanto a intimidação exercida por gestos, postura ou pela própria superioridade numérica dos agentes, desde que suficiente a tolher a liberdade da vítima.6. Em se tratando de delito patrimonial, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes, de maneira coerente, coesa e sem contradições.IV. Dispositivo e tese7. Agravo im provido.Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível em recurso especial devido à vedação de reexame de provas pela Súmula 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.134/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
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