- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. PROVAS INDEPENDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO PACIFICADA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal.2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i) condenação lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico por show-up realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) natureza eminentemente jurídica da controvérsia, a permitir revaloração de fatos incontroversos e afastar a Súmula 7/STJ; (iii) afronta ao Tema Repetitivo 1.258 do STJ (teses 1 e 3); e (iv) contaminação do depoimento judicial da vítima pelo reconhecimento irregular, afastando sua independência probatória.3. Decisões anteriores. Decisão monocrática mantida, com apoio nas teses vinculantes do Tema 1.258 e na suficiência de conjunto probatório autônomo e independente do ato de reconhecimento viciado, além dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ e do art. 226 do CPP, a condenação pode subsistir quando o reconhecimento fotográfico ou pessoal inicial é inválido, mas existem provas ou evidências independentes aptas a sustentar, autonomamente, a autoria delitiva.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a independência e suficiência das provas remanescentes demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, havendo acórdão em consonância com a orientação pacificada do Tribunal, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por dissídio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se integralmente o Tema Repetitivo 1.258 do STJ: a invalidade do reconhecimento realizado à margem do art. 226 do CPP (teses 1 e 3) não conduz automaticamente à absolvição, cabendo verificar se o édito condenatório repousa em provas independentes do ato viciado (tese 4).7. O conjunto probatório indicado pelas instâncias ordinárias é autônomo e suficiente: reconhecimento pessoal em juízo com observância do art. 226 do CPP, depoimento judicial da vítima firme e detalhado, e prova testemunhal harmônica com a versão acusatória, todos produzidos sob contraditório e ampla defesa.8. A alegação de que o depoimento da vítima estaria contaminado pelo reconhecimento fotográfico irregular confunde prova testemunhal autônoma com o ato formal de reconhecimento; a narrativa minuciosa em juízo constitui prova independente, distinta do procedimento do art. 226 do CPP.9. A aferição sobre a independência e a suficiência das provas remanescentes demanda valoração do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.10. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação pacificada desta Corte quanto ao Tema 1.258, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por divergência.11. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos e em consonância com precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A invalidade de reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não impõe absolvição quando a condenação se sustenta em provas independentes, autônomas e suficientes. 2. A verificação da independência e suficiência do conjunto probatório remanescente demanda valoração fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação pacificada desta Corte Superior sobre o Tema Repetitivo 1.258.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.986.619/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, REsp 1.987.628/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258);STJ, REsp 1.987.651/RS, Terceira Seção, recursos repetitivos (Tema 1.258); STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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