JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver a parte agravada da imputação de roubo majorado, ante a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Condenação anterior com base no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em regime semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem ao julgar improcedente revisão criminal.Reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais, anos após os fatos, com manifestações de dúvida das vítimas e ausência de elementos autônomos colhidos sob contraditório judicial.3. As decisões anteriores. Revisão criminal improvida no Tribunal de origem, sob argumento genérico de suficiência probatória e vedação ao reexame de provas. Decisão monocrática no recurso especial que reconheceu a nulidade do reconhecimento e a insuficiência do acervo probatório remanescente, absolvendo a parte recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é prova inválida e se essa invalidade contamina a condenação quando inexistem provas autônomas e independentes colhidas sob contraditório judicial.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no âmbito da revisão criminal, é possível rescindir a coisa julgada para corrigir erro judiciário decorrente de condenação lastreada em prova nula ou insuficiente, sem incorrer em vedado revolvimento do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A observância estrita do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é condição de validade do reconhecimento formal, seja pessoal ou fotográfico; a inobservância das formalidades torna a prova nula e inapta a fundamentar a condenação.7. A confirmação em juízo do reconhecimento viciado não supre a irregularidade nem convalida a prova, conforme orientação consolidada (Tema 1.258/STJ).8. A condenação pode subsistir apenas se houver provas independentes, robustas e colhidas sob o contraditório judicial que, por si sós, sustentem a autoria; inexistentes tais elementos, impõe-se a absolvição.9. A revisão criminal, prevista no art. 621 do Código de Processo Penal, é via adequada e excepcional para rescindir a coisa julgada quando há erro judiciário decorrente de condenação baseada em prova nula ou insuficiente, não se confundindo com reexame ordinário de provas.10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos nem específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O reconhecimento formal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode fundamentar condenação. 2. A confirmação em juízo não convalida reconhecimento viciado, exigindo-se provas autônomas e independentes, colhidas sob contraditório judicial, para sustentar a condenação. 3. A revisão criminal é cabível para rescindir condenação fundada em prova nula ou insuficiente, sem caracterizar reexame amplo do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 621; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 598.886/SC, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, Tema 1.258. (AgRg no AREsp n. 3.164.249/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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