- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em ação penal na qual o recorrente foi condenado por roubo, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e de ausência de provas autônomas de autoria. 2. Segundo as razões recursais, a decisão agravada teria aplicado equivocadamente a Tese 4 do Tema 1.258/STJ, pois não haveria provas "independentes"; a autoria delitiva teria sido "importada" de outro processo, no qual também se teria verificado reconhecimento irregular; a palavra da vítima e os depoimentos policiais não seriam autônomos, por derivarem daquele direcionamento investigativo; seria incabível a incidência da Súmula 83/STJ; e, excluídas as provas derivadas do reconhecimento irregular, impor-se-ia a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, especialmente da Tese 4, é possível manter a condenação penal fundada em prova independente (palavra da vítima e depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório), não obstante a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. 4. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de provas independentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada no Tema 1.258/STJ, incide a Súmula 83, STJ, obstando o conhecimento do recurso especial e, por decorrência, inviabilizando o pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, mas seus fundamentos não se mostram aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 6. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, em sua Tese 4, autoriza o magistrado a formar juízo de autoria com base em provas ou evidências independentes, não decorrentes do ato viciado de reconhecimento, diretriz plenamente aplicável ao caso concreto. 7. O acórdão recorrido consignou que a condenação não se sustentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em arcabouço probatório autônomo constituído pela palavra da vítima e pelos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se mostraram harmônicos e convergentes. 8. Esse conjunto probatório, produzido em juízo, configura prova independente, apta a embasar o decreto condenatório, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP. 9. A alegação de que a autoria teria sido "importada" de outro processo e de que a prova oral seria derivada de direcionamento investigativo anterior demanda reexame da origem e independência das provas, providência que implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ. 10. A figura do "efeito cascata" ou "efeito de contaminação", prevista na Tese 3 do Tema 1.258/STJ, não tem aplicação automática e absoluta, pois pressupõe demonstração de que o reconhecimento falho contaminou a memória do reconhecedor, não impedindo, em tese, a valoração de provas subsequentes que se revelem efetivamente independentes, conforme expressamente admite a Tese 4 do mesmo Tema. 11. A discussão acerca da Tese 6 do Tema 1.258/STJ, relativa à dispensa do procedimento formal de reconhecimento quando se trata de pessoa previamente conhecida, é irrelevante ao caso, porque a decisão agravada não se fundou nessa tese, mas unicamente na existência de provas independentes (Tese 4). 12. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da condenação com base em provas independentes produzidas em juízo, é correta a aplicação da Súmula 83, STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 13. O pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, decorre da tese de inexistência de provas autônomas de autoria; rejeitada essa premissa pelas instâncias ordinárias, e sendo inviável o reexame do contexto probatório em sede especial, o pleito absolutório não pode ser conhecido. 14. Ausente no agravo regimental qualquer argumento novo ou juridicamente relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, é possível manter a condenação criminal quando lastreada em provas independentes produzidas em juízo (como a palavra da vítima e depoimentos policiais colhidos sob contraditório), ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial tenha sido irregular. 2. A aferição, em recurso especial, acerca da independência ou derivação das provas em relação a reconhecimento irregular constitui matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado pela Súmula 7, STJ. 3. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo desta Corte Superior, incide a Súmula 83, STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258, Teses 3, 4 e 6. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.123.138/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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