JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação e ausência de demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. Pretende-se a reforma da decisão para o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito, e, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando ou a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação deve ser reformada; (ii) saber se é possível, subsidiariamente, fixar regime inicial mais brando na via estreita do agravo regimental; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que aplicou a Súmula 284/STF deve ser mantida, porque as razões do recurso especial não indicaram, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do apelo excepcional.4. A inadmissão do recurso especial também se sustenta pela ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, uma vez que não houve a indicação de acórdão paradigma nem a realização de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.5. As razões do agravo regimental não enfrentam com a necessária especificidade os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica das questões, insuficientes para superar os óbices processuais aplicados.6. O pedido subsidiário de fixação de regime mais brando não pode ser acolhido nesta via, porque o objeto do agravo regimental restringe-se à reforma da decisão de inadmissão e não houve impugnação específica das bases reconhecidas nas instâncias ordinárias para a fixação do regime, notadamente a reincidência e circunstância judicial negativada.7. Não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, pois não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade evidente e independente de dilação probatória; a rediscussão de conclusões sobre prova e dolo demanda reexame fático-probatório, inviável em sede excepcional e na via estreita do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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