- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão envolve definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ no tema do bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada.4. A demonstração genérica de irresignação ou a mera reiteração de teses de mérito não supre o ônus de infirmar, de modo analítico, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de distinção do caso ou superação da jurisprudência dominante, o que não foi realizado.5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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