- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por falsidade ideológica.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento da tese de violação à cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP; (ii) saber se as razões do recurso especial impugnaram, com especificidade, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) saber se a análise de nulidade da diligência fiscal e do pedido de absolvição demanda reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a cadeia de custódia impede o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios sem indicação de violação ao art. 619 do CPP.4. O agravo regimental não afasta os óbices de dialeticidade quando o recurso especial não enfrenta fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativos à existência de procedimento fiscal, à confusão operacional entre empresas e à legitimidade do acesso a dados comerciais.5. O afastamento da licitude das provas obtidas na fiscalização e o restabelecimento da absolvição exigem desconstituição de premissas fáticas e nova valoração do acervo probatório, providências vedadas na via especial.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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