- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por demandar revaloração do conjunto fático-probatório para afastar a autoria ou decotar a qualificadora do meio cruel em pronúncia por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal).2. Fato relevante. Tribunal de origem manteve a pronúncia, assentando indícios de coautoria e de meio cruel, com relatos de pisões reiterados na cabeça da vítima já caída e vulnerável, compressão sobre a região torácica atingida pelo projétil e sinais vitais durante as agressões.3. Tese do agravante. Alegação de controvérsia de direito, fundada em premissas tidas como incontroversas: causa mortis atribuída ao projétil, perda de consciência imediata e inexistência de causalidade dos atos posteriores para o resultado; invocação de violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, por suposta ausência de vínculo causal mínimo entre a conduta imputada e o resultado, e crítica à incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice genérico ao exame da subsunção normativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do agravo em recurso especial é possível quando a pretensão defensiva (afastar indícios de autoria, decotar a qualificadora do meio cruel e infirmar a pronúncia) depende de revaloração de premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, à luz dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.5. A questão em discussão consiste em verificar a correção da incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o exame da alegada violação aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A reforma pretendida demanda revaloração do conjunto fático-probatório quanto à existência de sinais vitais durante as agressões, à compressão torácica concomitante aos pisões na cabeça, à percepção do disparo pelo agravante, ao nexo causal, à coautoria e ao meio cruel, o que é incompatível com a via especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.7. As premissas invocadas como incontroversas pela defesa são, elas próprias, controvertidas no acórdão recorrido, de modo que a tese de independência causal do disparo em relação às condutas subsequentes pressupõe reexame probatório vedado.8. O Tribunal de origem aplicou corretamente os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, pois a pronúncia constitui juízo de admissibilidade limitado, e a presença de indícios robustos e versões contrapostas impõe a remessa ao Tribunal do Júri, não cabendo, na via estreita, o decote de qualificadora quando amparada em indícios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. É inviável, na via especial, revalorar provas para afastar indícios de autoria ou qualificadora, razão pela qual incide a Súmula n. 7/STJ. 2. A pronúncia limita-se ao juízo de admissibilidade e, havendo indícios robustos e versões contrapostas, deve ser mantida a submissão ao Tribunal do Júri, nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. 3. A discussão sobre nexo causal, coautoria e meio cruel, quando fundada em premissas fáticas controvertidas no acórdão recorrido, demanda exameprobatório vedado no recurso especial. Dispositivos relevantescitados:CPP, arts. 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, III e IV Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7
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