JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, fundada na incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria observado o princípio da dialeticidade recursal, pois impugnou de modo específico a aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a configuração do dolo direto de receptação, bem como a correção da condenação à luz do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão se restringe à revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.6. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que buscava apenas a correta qualificação jurídica dos fatos concernentes ao dolo no delito de receptação, sem demonstrar, de modo analítico, como tal exame prescindiria do reexame do substrato fático-probatório, razão pela qual subsiste o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.
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