- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão da Quarta Turma em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação ordinária, em que a decisão monocrática havia conhecido do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ quanto à preclusão da oportunidade de requerer prova pericial.2. Nos aclaratórios, a embargante repisa as alegações deduzidas no recurso especial e no agravo interno, a pretexto da existência de omissão no acórdão embargado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afastou a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC ao consignar que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive após determinação desta Corte para rejulgamento de embargos de declaração, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.5. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, o que foi observado tanto nas instâncias ordinárias quanto no acórdão embargado.6. Para afastar a afirmação das instâncias ordinárias acerca da preclusão da prova pericial e da desnecessidade de outras provas, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, fundamento já explicitado no acórdão embargado.7. Constata-se que os embargos de declaração, sob o rótulo de omissão, visam exclusivamente à revisão do julgado, com nítido caráter infringente, o que é incompatível com a finalidade do artigo 1.022 do CPC e não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.8. O voto adverte que a interposição de embargos de declaração exige a efetiva verificação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo caracterizado o uso protelatório do recurso quando inexistentes tais vícios, razão pela qual se alerta a embargante de que futuros embargos protelatórios poderão ser sancionados com a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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