- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do contrato firmado sobre a prestação de serviço público de manutenção e a conservação das vias. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 5 do STJ, segundo a qual a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 3. Agravo interno da sociedade empresária que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.537.644/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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