- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILÍCITO CONTRATUAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, concluindo pelo ilícito contratual. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 5 do STJ, segundo a qual a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 3 . Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 941.239/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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