JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 284 do STF e de não demonstração de divergência jurisprudencial.2. Parte agravante busca afastar o óbice apontado, afirmando ter indicado dispositivos legais violados e reiterando as alegações expendidas no recurso especial, ao passo que a parte agravada apresenta impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou em torno dos quais se alega divergência jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador constata que, diversamente do alegado no agravo interno, o recurso especial não contém indicação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nem de outros dispositivos de lei federal.5. A jurisprudência do Tribunal Superior exige, para a admissibilidade do recurso especial, a particularização dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de divergência, sendo inviável o conhecimento do apelo quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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