JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.2. Parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão, por ausência de elementos aptos a alterar o julgado.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial exige o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico e similitude fática, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se é possível o conhecimento do recurso pela alínea "c" quando o dissídio se apoia em matéria fática.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, mas as razões recursais limitam-se a reafirmar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sem infirmar de modo específico e contundente os fundamentos fático-jurídicos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade.5. O acolhimento da tese recursal quanto ao mérito do recurso especial demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pretensão de simples reexame de prova.6. Embora seja admissível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, incumbia à parte agravante demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao acórdão recorrido, que sua tese dependia apenas de reenquadramento jurídico, ônus não satisfeito.7. Quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea "c"), a parte agravante não promoveu o indispensável cotejo analítico, limitando-se à transcrição de trechos de decisões sem demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.8. A divergência invocada apoia-se em circunstâncias fáticas, e não apenas na interpretação da lei federal, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.9. Mantêm-se, por conseguinte, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, bem como a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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