JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n.º 7/STJ e de ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional.2. Segundo a parte agravante, o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e deveria ser conhecido e provido. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentou a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida no recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n.º 7/STJ e obstando o conhecimento do apelo; (ii) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, com a realização do necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; e (iii) saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da dialeticidade e da jurisprudência consolidada desta Corte.III. Razões de decidir4. O acolhimento da tese veiculada no recurso especial exigiria a revisão do quadro fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ, razão pela qual o apelo mostra-se inadmissível.5. A análise da alegada violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, relativa ao livre convencimento motivado na apreciação e na produção de provas, igualmente pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, o que reforça a incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ.6. A parte recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar que sua pretensão envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n.º 7/STJ, sem explicitar, à luz do contexto fático fixado no acórdão recorrido, de que modo a análise pretendida prescindiria do reexame de provas.7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada adequadamente, pois a parte recorrente apenas transcreveu ementas ou trechos de julgados, sem realizar o cotejo analítico exigido, nem demonstrar a similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.8. Ainda que se cogitasse de recurso especial pela alínea "c", a incidência da Súmula n.º 7/STJ igualmente obsta o seu conhecimento, porquanto o dissídio indicado repousa sobre circunstâncias de fato, e não sobre a interpretação de norma infraconstitucional.9. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática, sobretudo quanto à incidência da Súmula n.º 7/STJ e à ausência de cotejo analítico, descumprindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o princípio da dialeticidade, o que mantém hígida a decisão agravada.10. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 568/STJ, que autorizam o relator a negar provimento a recurso inadmissível ou a aplicar, de forma singular, a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo vício a justificar sua reforma.11. Inexistindo impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, e permanecendo ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum, inclusive quanto à verba honorária.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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