- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISP RUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação indenizatória, sob fundamento de deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de provas e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso especial e requer a reforma da decisão agravada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada; (ii) saber se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 7/STJ (vedação ao reexame de provas) e 284/STF (deficiência na fundamentação); e (iii) saber se foi comprovada a divergência jurisprudencial na forma dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mediante cotejo analítico.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, porém não impugna de modo específico e suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.7. A manutenção da decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de admissibilidade.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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