JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria federal suscitada, assim compreendido como a efetiva manifestação do Tribunal a quo, com emissão de juízo de valor, sobre os dispositivos de lei federal indicados como violados. Não tendo o acórdão recorrido analisado os arts. 4º, incisos VI e IX, e 17 da Lei n. 4.595/1964 nem os arts. 286, 287 e 421 do Código Civil, e tendo o recorrente deixado de opor embargos de declaração com o propósito de sanar a eventual omissão, é inviável o conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.2. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige, além do prequestionamento, a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretações divergentes. A ausência dessa indicação impede o exame da divergência jurisprudencial, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.065/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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