- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE MERA ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, na qual a agravante sustenta ser mera cônjuge anuente, e não avalista, buscando afastar sua legitimidade passiva.2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação cível e embargos de declaração, manteve sentença que rejeitou os embargos à monitória e reconheceu que a agravante subscreveu a cédula de crédito bancário e o aditivo de retificação e ratificação na condição de avalista, afastando a tese de simples outorga uxória e reputando inaplicável o art. 1.647, III, do Código Civil.3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante apresentou mera outorga uxória ou se foi avalista.III. Razões de decidir5. A Corte de origem assentou, de forma expressa, que a participação da agravante não se limitou à concessão de outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do Código Civil, mas se deu como avalista, inclusive em aditivo celebrado após o falecimento do cônjuge.6. Para rever esta conclusão, pretensão da parte agravante, é imprescindível a reapreciação de provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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