- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, especialmente quanto à alegada contradição interna, julgamento extra petita e distinção de precedente; (ii) estabelecer se há contradição, obscuridade ou erro material no julgado; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa com efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento.4. A inexistência de enfrentamento específico de todos os argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação adequada e suficiente.5. Não há contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e o dispositivo mantêm coerência lógica entre si, sendo incabível confundir divergência interpretativa com vício sanável por embargos de declaração.6. A decisão não apresenta obscuridade, pois expõe de forma clara e inteligível as razões de decidir, permitindo a plena compreensão do julgado.7. Inexiste erro material, uma vez que não se identificam equívocos formais ou lapsos evidentes na decisão embargada.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.9. Não se configura caráter protelatório dos embargos, sendo indevida a aplicação de multa, ausente demonstração de má-fé.IV. DISPOSITIVO10. Embargos de declaração rejeitados.
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