JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.2. A parte embargante alegou contradição na descrição da decisão agravada e omissão quanto ao argumento de cerceamento de defesa, à não apreciação de argumentos essenciais pelo Tribunal de origem e à inaplicabilidade da Súmula nº 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição, conforme alegado pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.5. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, mas mera irresignação recursal, incabível pela via aclaratória.7. Os embargos de declaração refletem apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que justifiquem a sua acolhida.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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