- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DO ART. 27 DA LEI 9.514/1997. MERA IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda relativa a contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, na qual se alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória, violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997 e enriquecimento ilícito do credor (art. 884 do Código Civil) diante de alegada inércia prolongada na realização de leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das súmulas 7 e 83/STJ, afirma que a controvérsia é eminentemente de direito, concernente ao reconhecimento de cerceamento de defesa e à correta interpretação dos arts. 369 a 371 do CPC, e afirma ter comprovado o dissídio jurisprudencial para fins de interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência probatória, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao qualificar a extrapolação do prazo de 30 dias do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 como mera irregularidade procedimental, sem extinção da obrigação de alienar o bem nem reconhecimento de enriquecimento ilícito, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos deduzidos não afastam os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm hígidos.5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que não há controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação contratual e que a diligência requerida (expedição de ofício ao Banco Central) era desnecessária ao deslinde da controvérsia, por inútil para infirmar a inadimplência, razão pela qual afastou o alegado cerceamento de defesa.6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade da prova indeferida e a evidencia do inadimplemento exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, inclusive quanto à utilidade e necessidade da diligência requerida, providência vedada na via especial pela súmula 7/STJ.7. Embora seja admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afasta-se a aplicação dessa técnica quando a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, que sua pretensão limita-se ao reenquadramento jurídico dos fatos fixados, ônus que, no caso, não foi cumprido pela agravante.8. No mérito, a Corte de origem aplicou entendimento segundo o qual a extrapolação do prazo de 30 dias previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 para a realização do leilão, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, constitui mera irregularidade procedimental, que não extingue a obrigação de alienar o bem, não gera incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio do credor e não confere, por si só, direito imediato à indenização pela diferença de valores, interpretação alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c.9. A alegação de que, no caso concreto, a demora na realização do leilão teria se prolongado por período excessivo não altera a qualificação jurídica atribuída pela jurisprudência ao prazo do art. 27 da Lei n. 9.514/1997, que não é considerado decadencial, nem autoriza, automaticamente, o reconhecimento de enriquecimento ilícito, sobretudo na ausência de efetiva alienação do bem e de apuração de eventual saldo em favor do devedor.10. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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