- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE/INEFICÁCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS SEM PEDIDO EXPRESSO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação proposta por adquirentes de imóvel, visando à desconstituição da consolidação da propriedade e ao cancelamento da alienação de bem objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, com alegadas nulidades no procedimento de cobrança e de leilão extrajudicial.2. Fato relevante. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade dos atos previstos no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e dos leilões extrajudiciais. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu nulidade do leilão extrajudicial e declarou sua ineficácia apenas entre as partes contratantes, preservando a posição do arrematante de boa-fé e condenando a construtora ao pagamento de perdas e danos, correspondentes à diferença entre o valor de avaliação do bem à época do arremate e o saldo devedor, com atualização e juros moratórios, abatido depósito judicial efetuado pelos autores.3. Decisões anteriores. Embargos de declaração foram opostos em duas oportunidades. Nos primeiros, houve acolhimento parcial para ajustar o termo inicial dos juros moratórios, posteriormente anulado pelo Superior Tribunal de Justiça por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, com determinação de novo julgamento. Nos segundos embargos, o Tribunal estadual acolheu parcialmente o recurso, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão, afastando alegação de decisão surpresa e extra petita ao afirmar que a conversão da obrigação em perdas e danos independe de pedido expresso e decorre da impossibilidade de cumprimento específico.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que discute nulidade e ineficácia de leilão extrajudicial em contrato de alienação fiduciária regido pela Lei n. 9.514/1997, o Tribunal de origem pode converter a obrigação em perdas e danos, condenando a construtora, sem pedido expresso das partes, sem que isso configure decisão surpresa ou julgamento extra petita.5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula n. 83/STJ (quanto à conversão da obrigação em perdas e danos) e da Súmula n. 7/STJ (quanto à análise da nulidade/ineficácia do leilão e da preservação da arrematação por terceiro de boa-fé), admitindo-se, em recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, o reexame do enquadramento jurídico dado pelo Tribunal de origem aos arts. 26, 27 e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, bem como aos arts. 891 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir6. O colegiado reconhece que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento específico, não configura decisão extra petita e pode ser determinada independentemente de pedido expresso, desde que seja decorrência lógica da pretensão deduzida e da tutela jurisdicional deferida.7. Diante da aderência do entendimento do Tribunal de origem ao precedente específico desta Corte Superior (REsp n. 1.758.330/MT) sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundados na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que impede o conhecimento da insurgência quanto à alegada decisão surpresa e ao suposto julgamento extra petita.8. A reavaliação das premissas fáticas que embasaram o reconhecimento da nulidade do leilão extrajudicial, de sua ineficácia entre os contratantes, da preservação da arrematação em favor de terceiro de boa-fé e da opção pela conversão em perdas e danos demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.9. As teses da agravante relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, à interpretação dos arts. 26, 27 e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 e 891 e 903, § 1º, I, do Código de Processo Civil, bem como à existência de divergência jurisprudencial com outros precedentes desta Corte (inclusive quanto à obrigatoriedade de intimação do devedor fiduciante sobre a data do leilão), não trazem elementos novos capazes de afastar os óbices já apontados na decisão monocrática, pois o afastamento da solução em perdas e danos e a revisão das conclusões sobre a regularidade ou nulidade do leilão exigiriam reexame de fatos e provas.10. Mantém-se a decisão agravada porque o agravo interno apenas reitera argumentos já apreciados, sem demonstrar desacordo efetivo entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nem indicar erro de premissa, omissão ou contradição na decisão monocrática que justificasse sua reforma.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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