JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. ORDEM DENEGADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que tanto as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, quanto aquelas referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Precedente: REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018. 2. Uma vez que a hipótese dos autos versa a respeito de incidência de correção monetária e juros moratórios sobre parcelas remuneratórias indevidamente descontadas do impetrante, ora recorrido - conforme considerado pelo Tribunal de origem à luz do princípio da boa-fé -, mostrou-se correto o afastamento da regra contida no art. 406 do Código Civil, porquanto inaplicável ao caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.715.005/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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