JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em demanda relativa a embargos monitórios, sob fundamentos de ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, deficiência de fundamentação recursal, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A decisão agravada assentou que o acórdão de origem apenas não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via, reconhecendo a natureza de ação dos embargos monitórios e a necessidade de recolhimento de custas, sem enfrentar especificamente as teses federais e constitucionais invocadas no recurso especial, bem como que a tese recursal demandaria reexame de fatos e provas. Também concluiu pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o julgado recorrido e os paradigmas indicados para fins de dissídio jurisprudencial. 3.No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, pugna pela manutenção da decisão impugnada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, afastando os óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 5. Ainda se discute se, diante da interposição do agravo interno, estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de eventual manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.III. Razões de decidir6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar recurso especial de causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III), exigindo-se o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; a ausência de pronunciamento da Corte de origem, ainda que de forma implícita, acerca das teses federais suscitadas atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.7. Nas razões do recurso especial a recorrente limitou-se a mencionar, de modo genérico, os arts. 1.009, § 1º, 1.015, incisos II e VII, do CPC/2015, o art. 1.102-C do CPC/1973 e o art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, sem demonstrar, com fundamentação clara e analítica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais dispositivos, incidindo, assim, a Súmula 284/STF. 8. O exame das alegações recursais quanto à ausência de intimação para recolhimento de custas e à natureza dos embargos monitórios exigiria revolvimento do acervo fático-probatório (certidões, intimações, forma de autuação e atos processuais praticados na origem), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. A agravante não realizou o cotejo analítico exigido para a demonstração do dissídio jurisprudencial, tampouco comprovou similitude fática específica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se a invocar, de forma genérica, interpretação extensiva ou analógica do art. 1.015, incisos II e VII, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 10. A legislação processual (art. 932, incisos III e IV, do CPC/2015) e a Súmula 568/STJ autorizam o relator a decidir monocraticamente o recurso quando verificada a inadmissibilidade manifesta ou quando a matéria estiver em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo ilegalidade na decisão singular mantida pelo colegiado. 11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não constitui consequência automática do desprovimento do agravo interno, impondo-se apenas quando evidenciada a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso; ausentes tais requisitos, e considerando que o agravo interno é o meio previsto em lei e necessário, inclusive, para viabilizar eventual recurso extraordinário, mostra-se inviável a aplicação da penalidade pleiteada pela parte agravada.IV. Dispositivo12. Agravo interno desprovido.
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