JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO ESTADO DE FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discutia alegada violação ao art. 189 do Código Civil, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para cassar a extinção do pedido de investigação de paternidade, mantendo, contudo, a prescrição da pretensão de petição de herança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como apresenta fundamentação recursal deficiente.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso.4. A ausência de indicação genérica de violação legal sem demonstração clara da contrariedade enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.5. O recurso especial exige fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.6. A impugnação genérica no agravo interno, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.7. A existência de fundamento suficiente não impugnado torna inútil o exame das demais teses recursais, pois não altera o resultado do julgamento.IV. Dispositivo8. Agravo interno não conhecido.
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