JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, impugnando especificamente a incidência da Súmula 7/STJ; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa de se manifestar.3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a decisão agravada, fundada na Súmula 182/STJ, deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao passo que a parte agravante dirige sua impugnação apenas ao óbice da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento efetivo da decisão recorrida.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568/STJ, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, legitimando a decisão monocrática agravada.7. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, estabelece que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão monocrática, em regra, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, aplicando-se a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil especialmente nas hipóteses de inexistência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada ou de ausência absoluta de impugnação aos fundamentos da decisão.8. A parte recorrente deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.9. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ao passo que a parte agravante, no agravo interno, limita-se a impugnar o óbice da Súmula 7/STJ, sem enfrentar o fundamento efetivo (Súmula 182/STJ) da decisão recorrida, o que configura ausência de impugnação específica do fundamento único da decisão monocrática.10. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento determinante da decisão agravada, aplica-se o art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo interno, com a manutenção dos honorários fixados na decisão agravada.IV. Dispositivo11.Agravo interno não conhecido.
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