- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade.2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento de união estável anterior ao casamento c/c partilha de bens, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça em agravo de instrumento no Tribunal de origem.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração pode ser conhecido como agravo interno e, nesse caso, se é possível o conhecimento do recurso sem a complementação das razões exigida pelos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno por fungibilidade, mas é inviável o seu conhecimento porque a parte não complementou as razões no prazo assinalado, conforme os arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: "Recebido o pedido de reconsideração como agravo interno, é indispensável a complementação das razões, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §1º, 1.024 §3º, 98, 99 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 3.002.918/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022.
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