- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial, restabelecendo a sentença para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e da tese do Tema n. 1.076 do STJ, vedando a apreciação equitativa em hipóteses de valores elevados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao prequestionamento da matéria federal, por alegada aplicação dos critérios de equidade na fixação dos honorários, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pela oposição dos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, a fixação dos honorários à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da tese do Tema n. 1.076 do STJ, concluindo pelo restabelecimento da sentença.5. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não se evidencia intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese sobre aplicação do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ na fixação dos honorários, afastando a equidade em hipóteses de valores elevados. 2. Não cabem embargos de declaração com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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