- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada, ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades fáticas da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ, e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se evidencia na pretensão da embargante.5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema 1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários sucumbenciais.6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da verba honorária em causas de elevado valor.7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória, debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade de o julgador se afastar do critério legal objetivo.8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados persuasivos eventualmente dissonantes.9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do trabalho advocatício para justificar o afastamento do precedente obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes.10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no julgado, com o único propósito de retardar a prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC .IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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