JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.I. CASO EM EXAME1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada, ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades fáticas da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ, e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se evidencia na pretensão da embargante.5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema 1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários sucumbenciais.6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da verba honorária em causas de elevado valor.7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória, debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade de o julgador se afastar do critério legal objetivo.8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados persuasivos eventualmente dissonantes.9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do trabalho advocatício para justificar o afastamento do precedente obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes.10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no julgado, com o único propósito de retardar a prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC .IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 182 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Nos aclaratórios, a questão em disc…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A GRADAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO.1. Embargos de declaração contra acórdão que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fu…

Acórdão

j. 03/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INTENTO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara, coerente e su…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 30/06/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º DO CPC.1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. A insistência da parte no manejo de embargos de declaração manifestamente in…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 24/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.