- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em impugnação a decisão do Tribunal de origem que inadmitira recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e insurge-se, no agravo interno, contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, deixando, porém, de atacar o fundamento efetivamente utilizado na decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ), limitando-se a combater óbice diverso (Súmula n. 7/STJ), à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. Constata-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de decisão monocrática pelo relator quanto à inadmissibilidade recursal, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. A legislação processual e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial no âmbito do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), orientação consolidada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP.6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.7. No âmbito do agravo interno, a jurisprudência desta Corte admite, em regra, a eleição de capítulos autônomos ou independentes da decisão monocrática como objeto da insurgência, com preclusão somente da matéria não impugnada; todavia, essa lógica não afasta a necessidade de impugnação do fundamento único ou determinante da decisão agravada, hipótese em que se aplica a Súmula n. 182/STJ.8. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ, enquanto a parte agravante, no agravo interno, limitou-se a impugnar óbice relativo à Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar o fundamento efetivo da decisão, configurando ausência de impugnação específica e inviabilizando o conhecimento do agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
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