JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA. PRAZO RECURSAL DA PARTE ADVERSA. SÚMULA 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido em apelação cível em ação de cobrança de duplicatas, no qual se rejeitou preliminar de intempestividade da apelação e se deu parcial provimento ao recurso da autora.2. Fato relevante. Sentença de improcedência publicada em 1º/2/2024, com prazo para apelação iniciado em 2/2/2024. A recorrente opôs embargos de declaração, posteriormente desistidos, o que foi considerado pelo juízo como causa de suspensão do prazo recursal também para a parte adversa, com restituição do prazo remanescente e afastamento do trânsito em julgado anteriormente determinado.3. Decisão recorrida. O Tribunal de origem manteve a tempestividade da apelação, assentando que a desistência dos embargos de declaração só produz efeitos em relação à embargante desistente, não podendo prejudicar a parte adversa que aguardava o julgamento dos aclaratórios, e reformou em parte a sentença para acolher o pedido inicial quanto a parte dos títulos apresentados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos por uma parte, mas posteriormente objeto de desistência, interrompem ou suspendem o prazo recursal para a parte adversa, bem como se o acórdão recorrido, ao reconhecer a tempestividade da apelação com base nessa premissa, viola o art. 507 do CPC, afastando-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A oposição de embargos de declaração suspende o prazo recursal também para a parte adversa, que passa a ter legítima expectativa de possível alteração do julgado, não se podendo exigir que interponha recurso enquanto pendente o julgamento dos aclaratórios.6. A desistência dos embargos de declaração produz efeitos apenas em relação à parte embargante, não retroage para afastar a suspensão do prazo recursal já operada nem pode prejudicar a parte adversa, sob pena de permitir manipulação da tempestividade de recursos.7. A restituição do prazo remanescente à parte adversa, com afastamento do trânsito em julgado e reconhecimento da tempestividade da apelação, mostra-se compatível com a sistemática recursal e com a boa-fé processual, não havendo violação do art. 507 do CPC.8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos embargos de declaração aproveita apenas à parte que desistiu, não à parte adversa, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.9. Diante da consonância do entendimento do Tribunal de origem com a orientação consolidada do STJ, o agravo interno não apresenta fundamentos aptos a afastar o óbice previsto em súmula e a decisão monocrática merece ser mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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