- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Cerceamento de defesa por indeferimento de diligência probatória. Ausência de alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e à aplicação da Súmula 7/STJ, em controvérsia que envolve alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência probatória junto à Caixa Econômica Federal, bem como nulidade pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais e ausência de exame concreto de prejuízo.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova pericial, pela desnecessidade da diligência requerida e pela inexistência de nulidade decorrente da ausência de alegações finais, ante a falta de demonstração de prejuízo, fundamentos acolhidos pelo acórdão embargado com incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, bem como quanto à aplicação da Súmula 7/STJ ao exame de cerceamento de defesa e de nulidade por ausência de alegações finais.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória reputada desnecessária pelo Tribunal de origem configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para alegações finais acarreta nulidade processual à luz do princípio pas de nullité sans grief, sem necessidade de reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir6. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.7. O acolhimento da tese de cerceamento de defesa exigiria infirmar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (suficiência da prova pericial e desnecessidade da diligência), hipótese que demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.8. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao julgado, entre premissas e conclusão, não se confundindo com inconformismo da parte com a solução jurídica adotada; não verificada contradição.9. Não há obscuridade quanto à fundamentação sobre suficiência probatória, sendo a insurgência nítida tentativa de rediscussão do mérito recursal, incompatível com a via integrativa dos embargos.10. A nulidade por ausência de alegações finais submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de demonstrar prejuízo concreto, o que não ocorreu; a verificação de eventual prejuízo demandaria exame das provas e da formação do convencimento, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.11. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente.12. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente manifesto caráter protelatório, caracterizando-se mero inconformismo da parte.IV. DispositivoEmbargos de declaração rejeitados.
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