- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da impossibilidade de exame de suposta ofensa constitucional e da insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir terceiro no cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 133 e 134 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto ao contraditório e à necessidade de produção de prova oral em incidente específico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à alegada necessidade de incidente de desconsideração, pois a decisão enfrentou a tese e concluiu pela inviabilidade de reexame das circunstâncias fáticas e do iter procedimental na via especial.5. Inexiste omissão sobre contraditório e prova oral, porque o acórdão consignou a natureza eminentemente documental da controvérsia e o contraditório observado, vedado o revolvimento probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de imprescindibilidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afasta a necessidade de nova apreciação do procedimento e dos fatos. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese sobre contraditório e necessidade de prova oral e conclui pela suficiência da prova documental."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 371, 373, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 133 e 134, caput, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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