- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IDPJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ além da impossibilidade de conhecimento pela alínea c diante do mesmo óbice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição da controvérsia como estritamente jurídica sobre sucessão processual fundada na extinção regular da pessoa jurídica e na assunção de passivo pelos sócios, inclusive quanto às peculiaridades fático-processuais; (ii) saber se há contradição entre o enunciado da questão jurídica e a conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, com deslocamento para dissolução irregular; e (iii) saber se há obscuridade por não separar sucessão processual da desconsideração da personalidade jurídica e pela reafirmação da necessidade de IDPJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistência de omissão, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de sucessão processual, a extinção da pessoa jurídica, a assunção de passivo no distrato e a necessidade de IDPJ, concluindo que o redirecionamento demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.5. Ausência de contradição, pois a delimitação da controvérsia é compatível com a negativa de exame de mérito diante da necessidade de reexame de fatos e provas, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de sucessão processual, a extinção da pessoa jurídica e a assunção de passivo, concluindo pela necessidade de reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica de forma coerente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame do mérito da controvérsia ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I a III, parágrafo único, 110, 489, § 1º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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