- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ e afastou o dissídio jurisprudencial em controvérsia envolvendo prescrição intercorrente em execução fundada em duplicatas mercantis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada enfrenta de forma clara, suficiente e fundamentada todas as alegações relevantes, afastando a suposta negativa de prestação jurisdicional.4. O acórdão recorrido analisa expressamente a inexistência de prescrição intercorrente, com base na ausência de inércia do exequente e na inexistência de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional.5. A controvérsia relativa à ocorrência de prescrição intercorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.6. A alegação de nulidade por julgamento ampliado sem sustentação oral foi expressamente afastada, em razão da preclusão consumativa.7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, incidindo, igualmente, o óbice da Súmula 7 do STJ.8. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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