- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório na distribuição da sucumbência e da possibilidade de revisão de honorários, matéria de ordem pública, sem reformatio in pejus, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência diante de premissas fáticas incontroversas; (ii) saber se há contradição por suposta reformatio in pejus no reconhecimento de decaimento mínimo pela corte estadual frente à sentença que teria fixado sucumbência recíproca; (iii) saber se há contradição quanto à improcedência de lucros cessantes e danos emergentes por vedação de cumulação com cláusula penal, com violação do art. 86 do CPC; e (iv) saber se há contradição por considerar indispensável o revolvimento fático para distribuir ônus sucumbenciais e, ao mesmo tempo, admitir revisão de honorários de ofício sem reformatio in pejus.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aferição de sucumbência mínima ou recíproca demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.5. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afirmar que os honorários sucumbenciais, matéria de ordem pública e consectários legais, podem ser revistos de ofício, sem violação ao art. 1.013 do CPC.6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem contradição quanto ao art. 86 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes e reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais.7. Inexiste conflito interno entre a vedação ao reexame fático para redistribuir a sucumbência e a possibilidade de revisão de honorários, por se tratar de matérias distintas, sendo a segunda de ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame fático-probatório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afirma a possibilidade de revisão de honorários de ofício, sem reformatio in pejus, e enfrenta as teses relativas aos arts. 489, 1.022 e 86 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 489, 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.897.452/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023;STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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