JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico.2. O julgado embargado fixou que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da condenação, afastando a cumulação de bases e a revisão fático-probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar, na cumulação de pedidos declaratório e co ndenatório, o proveito econômico da declaração de inexistência de débito na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se houve omissão por não especificar a questão de fato que justificaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante do cotejo analítico apresentado no recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e, à luz do Tema n. 1.076 do STJ, manteve a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, vedando a cumulação de bases.5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão indicou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o critério adotado pelas instâncias ordinárias.6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio, uma vez que o acórdão registrou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de incidência do art. 85, § 2º, do CPC na cumulação de pedidos, mantendo a base de cálculo sobre o valor da condenação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, indicando a necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao dissídio e concluiu pela ausência de cotejo analítico e similitude fática".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 8º, § 11, 1.029, § 1º, 1.036; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N; CF, art. 105, III, a, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023;STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação dos arts. 85, §2º, 86, caput, e 86, parágrafo único, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como da tese do Tema 1.0…

Acórdão

j. 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação dos arts. 85, §2º, 86, caput, e 86, parágrafo único, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como da tese do Tema 1.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação dos óbices do art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmulas n. 7 e 83 do STJ, Súmulas n. 282 e 283 do STF e Súmula n. 518 do STJ, com manutenção da decisão de origem sobre honorá…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação às demais questões suscitadas no recurso.2. A controv…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e majorou os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao modo de incidência da majo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.